Decisão · STJ

STJ RHC 197067

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-11-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte estadual julgou prejudicado o mandamus manejado na origem, pois proferida sentença penal condenatória e interposta apelação. 2. De acordo com a pacífica jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a defesa deve aguardar a manifestação de mérito da instância ordinária , por ocasião do julgamento do recurso interposto, não sendo viável nesse Sodalício o enfrentamento direto da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON BASTOS GASPARINI JUNIOR contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus, porquanto não havia manifestação na origem a respeito da matéria alegada pela defesa. Em suas razões, o agravante busca relativizar o óbice da supressão de instância, ressaltando que "a matéria jurídica abordada (violação à cadeia de custódia de provas) espelha flagrante ilegalidade (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que ensejaria concessão da ordem de habeas corpus de ofício." Aduz, ainda, que "as questões relacionadas às ilegalidades havidas na coleta das provas, como a que ora se discute, podem ser arguidas e enfrentadas a qualquer tempo, mesmo após sentença condenatória, uma vez que dispensam o revolvimento probatório e possuem o potencial de acarretar a nulidade da condenação" (fl. 244). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte estadual julgou prejudicado o mandamus manejado na origem, pois proferida sentença penal condenatória e interposta apelação. 2. De acordo com a pacífica jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a defesa deve aguardar a manifestação de mérito da instância ordinária , por ocasião do julgamento do recurso interposto, não sendo viável nesse Sodalício o enfrentamento direto da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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