STJ HC 936572
PROCESSUALDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE POLICIAL MILITAR ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ATUANDO COMO SEGURANÇA DO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa). Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas desde que não o afastem do cargo e não suspendam seu porte de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, bem como mantê-lo no exercício da função de policial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela prática, em tese, do crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), pois, mesmo sendo policial militar, teria o paciente atuado como "segurança privado" de membros de organização criminosa, o que denota periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDIR MORAES JÚNIOR, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 236/239). O agravante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação na prisão preventiva do paciente, porquanto baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar. Sustenta que a decisão não considerou adequadamente as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como ser primário, possuir ocupação lícita (Policial Militar) e residência fixa. Defende que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que sejam revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 244/252). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 259/267). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE POLICIAL MILITAR ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ATUANDO COMO SEGURANÇA DO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa). Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas desde que não o afastem do cargo e não suspendam seu porte de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, bem como mantê-lo no exercício da função de policial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela prática, em tese, do crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), pois, mesmo sendo policial militar, teria o paciente atuado como "segurança privado" de membros de organização criminosa, o que denota periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.