STJ AREsp 2668500
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos (súmula 7 do STJ), conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 655). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos (súmula 7 do STJ), conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica ou relativa ao mérito. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO