STJ HC 876573
PROCESSUALDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. A defesa alega equívoco na majoração da pena na terceira fase da dosimetria, no crime de roubo, em que foram aplicadas duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e fixada fração de 2/5. Sustenta-se que deveria ter sido considerada apenas uma das causas de aumento e aplicada a fração mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, o acórdão impugnado transitou em julgado em 18/05/2017, de forma que de rigor o reconhecimento da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVID RODRIGUES LIMA AURELIANO, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 71/75). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que, na terceira fase de dosimetria da pena, majorou a pena provisória em fração superior à mínima em virtude do reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma) do crime de roubo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que na terceira fase de uma única causa de aumento (e-STJ fls. 79/97). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 108/114). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. A defesa alega equívoco na majoração da pena na terceira fase da dosimetria, no crime de roubo, em que foram aplicadas duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e fixada fração de 2/5. Sustenta-se que deveria ter sido considerada apenas uma das causas de aumento e aplicada a fração mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, o acórdão impugnado transitou em julgado em 18/05/2017, de forma que de rigor o reconhecimento da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.