Decisão · STJ

STJ HC 943306

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Felipe da Silva Mattos. O habeas corpus impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou o pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O impetrante alegava que o paciente preenchia os requisitos necessários para o benefício, defendendo a aplicação do art. 5º do Decreto em detrimento do parágrafo único do art. 11, por ser norma mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o paciente preenche os requisitos para concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que negou o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto para crimes impeditivos previstos no art. 7º, e impede sua concessão em caso de concurso de crimes, até que seja integralmente cumprida a pena relativa ao crime impeditivo, conforme disposto no parágrafo único do art. 11. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a vedação de indulto se aplica tanto aos casos de concurso de crimes como às hipóteses de unificação de penas, sendo necessário o cumprimento integral da pena referente ao crime impeditivo. 5. O acórdão impugnado seguiu fielmente essa orientação jurisprudencial, ao negar o benefício com base no não cumprimento do requisito objetivo de resgate integral da pena. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, motivo pelo qual não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do habeas corpus, o que impede a atuação desta Corte em revisão das conclusões alcançadas pela instância de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 44). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Felipe da Silva Mattos. O habeas corpus impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou o pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O impetrante alegava que o paciente preenchia os requisitos necessários para o benefício, defendendo a aplicação do art. 5º do Decreto em detrimento do parágrafo único do art. 11, por ser norma mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o paciente preenche os requisitos para concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que negou o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto para crimes impeditivos previstos no art. 7º, e impede sua concessão em caso de concurso de crimes, até que seja integralmente cumprida a pena relativa ao crime impeditivo, conforme disposto no parágrafo único do art. 11. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a vedação de indulto se aplica tanto aos casos de concurso de crimes como às hipóteses de unificação de penas, sendo necessário o cumprimento integral da pena referente ao crime impeditivo. 5. O acórdão impugnado seguiu fielmente essa orientação jurisprudencial, ao negar o benefício com base no não cumprimento do requisito objetivo de resgate integral da pena. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, motivo pelo qual não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do habeas corpus, o que impede a atuação desta Corte em revisão das conclusões alcançadas pela instância de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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