STJ AREsp 2989590
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recurso especial inadmitido interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal de origem corrigiu erro material para determinar o prosseguimento da execução com base no último cálculo pericial homologado, reputando superado valor anteriormente indicado e mantendo a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma clara, direta e suficiente a controvérsia relativa ao cumprimento de sentença, corrigindo erro material da decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo pericial homologado, bem como mantendo a multa do art. 523, § 1º, do CPC, o que afasta a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 6. Verifica-se que a pretensão recursal, sob o pretexto de vício de fundamentação, busca, na realidade, reexaminar a correção do cálculo pericial, a definição do valor efetivamente devido e a própria incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 95-100). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO REFERINDO VALOR JÁ ULTRAPASSADO. DECISÃO RETIFICADA QUANTO AO ERRO MATERIAL, DEVENDO PROSSEGUIR O CUMPRIMENTO QUANTO AOS VALORES FIXADOS NO ÚLTIMO CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados na origem (fls. 38-42). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em fundamentação genérica, em afronta ao art. 1.022 do CPC, reiterando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre tese essencial relacionada ao regime jurídico do contrato de previdência privada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fl.111-113). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recurso especial inadmitido interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal de origem corrigiu erro material para determinar o prosseguimento da execução com base no último cálculo pericial homologado, reputando superado valor anteriormente indicado e mantendo a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma clara, direta e suficiente a controvérsia relativa ao cumprimento de sentença, corrigindo erro material da decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo pericial homologado, bem como mantendo a multa do art. 523, § 1º, do CPC, o que afasta a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 6. Verifica-se que a pretensão recursal, sob o pretexto de vício de fundamentação, busca, na realidade, reexaminar a correção do cálculo pericial, a definição do valor efetivamente devido e a própria incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.