Decisão · STJ

STJ HC 897893

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FORMALIZADA. BUSCA ESPECULATIVA (FISHING EXPEDITION). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Quinta Turma, aderindo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 201.965/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, passou a considerar nula a produção de relatórios de inteligência financeira sem prévia instauração de investigação. 2. As informações a respeito da conduta da agravante foram obtidas dos Relatórios Técnicos n. 01 (Colaboração nº L0275), 082/2022/NUIP/DENARC, 130/2022/NUIP/DPJE/PCCE e 01 (Colaboração nº L0294), além do Relatório de Missão n. 126/2022 referente à Ordem de Missão n. 069/2022/DENARC/PCCE. Os elementos relativos à conduta da agravante foram colhidos durante verificação preliminar de informações (VPI n. 310-002/2022), quando a autoridade policial requisitou ao COAF a elaboração, em 2 de abril de 2022, do relatório de inteligência financeira relativo ao corréu Helder Paes de Oliveira Júnior. 3. Por mais que se tenha a formalização de procedimentos investigativos contra outras pessoas que, posteriormente, foram denunciadas juntamente com a ora agravante, é inevitável concluir que no momento da produção do relatório com informações sobre a movimentação financeira de Wanessa Kelly Pinheiro Lopes não havia procedimento inquisitorial formalmente instaurado, seja na forma de inquérito, seja na forma de procedimento investigatório criminal, o que dá amparo à tese de ilicitude da prova, já que o ordenamento jurídico rechaça a pescaria probatória, ou fishing expedition. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpôs agravo regimental contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para Wanessa Kelly Pinheiro Lopes, determinando o trancamento da Ação Penal n. 0286250-41.2022.8.06.0001, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, se atendidas as exigências estabelecidas no Código de Processo Penal. O agravante sustenta que, ao contrário do que se consignou na decisão impugnada, Wanessa Kelly teve seu nome ligado aos delitos investigados no Inquérito Policial n. 310-27/2022 desde o início das investigações quando, por meio do indiciado Hélder Paes de Oliveira, chegou-se ao nome da agravada que, além de atuar como advogada de importantes nomes da facção criminosa Comando Vermelho, também era responsável por facilitar a comunicação entre os integrantes da facção que se encontram reclusos e aqueles que estão em liberdade. O agravante ressalta que havia procedimento formal instaurado contra a agravada, consubstanciado na Verificação Preliminar de Informações (ou Verificação de Procedência de Informações), subscrita em 1º de abril de 2022, de maneira que não há que se falar em fishing expedition. Diante disso, requer a reconsideração da decisão que determinou o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FORMALIZADA. BUSCA ESPECULATIVA (FISHING EXPEDITION). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Quinta Turma, aderindo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 201.965/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, passou a considerar nula a produção de relatórios de inteligência financeira sem prévia instauração de investigação. 2. As informações a respeito da conduta da agravante foram obtidas dos Relatórios Técnicos n. 01 (Colaboração nº L0275), 082/2022/NUIP/DENARC, 130/2022/NUIP/DPJE/PCCE e 01 (Colaboração nº L0294), além do Relatório de Missão n. 126/2022 referente à Ordem de Missão n. 069/2022/DENARC/PCCE. Os elementos relativos à conduta da agravante foram colhidos durante verificação preliminar de informações (VPI n. 310-002/2022), quando a autoridade policial requisitou ao COAF a elaboração, em 2 de abril de 2022, do relatório de inteligência financeira relativo ao corréu Helder Paes de Oliveira Júnior. 3. Por mais que se tenha a formalização de procedimentos investigativos contra outras pessoas que, posteriormente, foram denunciadas juntamente com a ora agravante, é inevitável concluir que no momento da produção do relatório com informações sobre a movimentação financeira de Wanessa Kelly Pinheiro Lopes não havia procedimento inquisitorial formalmente instaurado, seja na forma de inquérito, seja na forma de procedimento investigatório criminal, o que dá amparo à tese de ilicitude da prova, já que o ordenamento jurídico rechaça a pescaria probatória, ou fishing expedition. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →