Decisão · STJ

STJ HC 921538

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal da paciente quanto à sentença condenatória, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e pleiteou a restituição do prazo para interposição de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o habeas corpus poderia ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem prévia análise colegiada pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus apenas quando exaurida a instância ordinária ou em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a impetração ocorreu contra decisão monocrática de desembargador, sem esgotamento das instâncias ordinárias, o que configura supressão de instância e impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. 4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige o esgotamento das vias recursais na origem para que o STJ possa se manifestar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não foi identificado nos autos. 5.Não há evidência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a mitigação da regra de exaurimento das instâncias, conforme previsto na Súmula 691 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 112). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal da paciente quanto à sentença condenatória, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e pleiteou a restituição do prazo para interposição de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o habeas corpus poderia ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem prévia análise colegiada pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus apenas quando exaurida a instância ordinária ou em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a impetração ocorreu contra decisão monocrática de desembargador, sem esgotamento das instâncias ordinárias, o que configura supressão de instância e impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. 4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige o esgotamento das vias recursais na origem para que o STJ possa se manifestar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não foi identificado nos autos. 5.Não há evidência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a mitigação da regra de exaurimento das instâncias, conforme previsto na Súmula 691 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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