STJ Rcl 47152
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por GERSON ENEAS DORTA, em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu da reclamação (fls. 115/117). Irresignado, o reclamante opôs embargos declaratórios, por omissão na análise acerca da alegação de afronta ao disposto na Súmula 85/STJ, não tendo sido conhecido o recurso (fls. 134/137). Alega o agravante às fls. 143/150 que, na origem, ajuizou ação contra a SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA com pedido de revisão do valor de proventos integrais e que a 3ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Sorocaba/SP reconheceu a prescrição do fundo do direito (autos n. 1002375-39.2022.8.26.0663), ignorando o teor da Súmula 85/STJ. Afirma que formulou prévia reclamação perante o Tribunal local, mas que "a Turma de Uniformização do TJSP negou conhecimento ao incidente por entender que as súmulas não são vinculantes" (fl. 145). Com isso, informa que apresentou a presente reclamação por inobservância da Súmula 85/STJ, além dos Temas 975 e 1017. Sustenta que "existe previsão normativa expressa regulamentando o cabimento de reclamação em face de inobservância de súmula (artigo 18, §3º, da Lei nº 12.153/2009 e Resolução STJ nº 03/2016)" e que "a súmula nº 85 desse C. Superior Tribunal de Justiça possui força cogente, faz-se imprescindível o conhecimento da reclamação a fim de preservar a autoridade do enunciado (artigo 105, I, f, da CRFB/1988 e artigo 988, II, do Código de Processo Civil)" (fl. 148). Requer seja acolhido o agravo interno para determinar o regular processamento da reclamação. Em parecer de fls. 164/169, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno, nos seguintes termos: O agravo não deve ser conhecido. Com efeito, foram mencionados 02 (dois) fundamentos para o não conhecimento da reclamação, quais sejam: (a) os precedentes indicados (Temas nº 975 e 1017) não foram proferidos ao analisar o caso concreto do reclamante, de modo a impedir o conhecimento da reclamação, interposta como indevido sucedâneo recursal; e (b) a impossibilidade de ajuizamento de reclamação para verificar a correta aplicação de precedente obrigatório à realidade do processo. Ocorre que, a fim de rebater os fundamentos constantes da decisão proferida pelo STJ, salienta o ora Agravante que a presente reclamação também busca amparo no enunciado sumular nº 85 do STJ - e não apenas no estabelecido nos Temas nº 975 e 1017 do STJ -, o que permitiria, por si só, o conhecimento da reclamação, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei nº 12.153/09. No entanto, ainda que considerada a questão relativa ao enunciado sumular nº 85 do STJ ("nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação") - o que não parece ser o caso dos autos, haja vista o Colégio Recursal de Sorocaba/SP ter consignado hipótese de prescrição do fundo de direito e não de trato sucessivo (fls. 41/42) -, temos que a anterior fundamentação permanece hígida, porquanto inalterada conclusão no sentido de não se permitir o cabimento de reclamação que visa garantir a autoridade de decisões que não se referem ao caso concreto em análise. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.