STJ HC 758709
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉRCIA DA DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado"(HC n. 536.255/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. No caso, não consta dos autos nenhuma menção a pedido expresso da Defesa para que as intimações fossem realizados em nome de todos os defensores constituídos. Logo, a intimação em nome de um dos causídicos, seguida de inércia daquele, intimação pessoal do réu e, só então, nomeação de advogado dativo não macula o exercício do direito de defesa, notadamente considerando que o novo defensor realizou o ato para o qual o patrono inicialmente constituído foi intimado, mas não o fez. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ROCHA contra a decisão de fls. 93-98, na qual foi denegada a ordem de habeas corpus, com a seguinte ementa (fl. 93): "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉRCIA DA DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA." Consta dos autos que, em em 03/04/2020, o Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1.º, incisos I e II, c.c. o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por 904 (novecentas e quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 7-13). No writ, sustentou, em síntese, que "o paciente, embora intimado para nomear outro advogado em razão do abandono de um dos causídicos que o defendia, não constituiu novo defensor, pois, possuía constituídos ainda os advogados Ralf José Schmitz - OAB/SC 12.749 e Gilberto José Carlini - OAB/SC 4.538, ambos com procuração válida nos autos, assim, o Magistrado de primeira instância não poderia ter designado profissional dativo para atuar em seu favor" (fl. 6). Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao Paciente até o julgamento final deste writ. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade dos atos praticados na ação penal de origem desde a nomeação da defesa dativa para o réu. Neste agravo regimental, o Agravante reitera as alegações apresentadas na impetração anterior. Nesse sentido, afirma que "diante da inércia de um dos advogados, cabia ao juiz providenciar a intimação dos outros dois representantes processuais legalmente constituídos pelo paciente antes da nomeação da defesa dativa" (fl. 107). E acrescenta que "não estava obrigada a defesa fazer pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome dos 3 (três) advogados" (fl. 108), pois, à época do firmamento do instrumento de mandato, não estava vigente o art. 272, § 5.º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, ao final, seja o recurso conhecido e provido para a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉRCIA DA DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado"(HC n. 536.255/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. No caso, não consta dos autos nenhuma menção a pedido expresso da Defesa para que as intimações fossem realizados em nome de todos os defensores constituídos. Logo, a intimação em nome de um dos causídicos, seguida de inércia daquele, intimação pessoal do réu e, só então, nomeação de advogado dativo não macula o exercício do direito de defesa, notadamente considerando que o novo defensor realizou o ato para o qual o patrono inicialmente constituído foi intimado, mas não o fez. 3. Agravo regimental desprovido.