STJ AREsp 2426858
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões do julgamento - no sentido de que as questões suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-se observar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os efeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado judicialmente - foram fundadas na apreciação de fatos e provas e interpretação de termos contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de forma que não há falar em soberania da assembleia de credores, deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)" - (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão desta relatoria de fls. 868-883 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 239-247): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS COMPONENTES DE CONSÓRCIO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. EFEITOS DA NOVAÇÃO OPERADOS PELO PRJ QUE ALCANÇAM O CRÉDITO E NÃO A OBRIGAÇÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da impugnação de crédito apresentada na recuperação judicial de Sinopec Petroleum do Brasil Ltda, julgou improcedente o pedido, condenando a impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 2. Sustenta a empresa agravante que o seu crédito, advindo da venda de mercadorias (materiais elétricos) produzidas pela agravante ao Consórcio UFN III, foi inscrito pelo Administrador Judicial em valor aquém do devido, haja vista que limitou-se a apenas 35% da quantia total devida, diante da suposta observância à clausula 4.2 do Contrato do Consórcio. 3. Afirma que faz jus ao recebimento da totalidade do seu crédito, diante da existência de decisão transitada em julgada, em 23/03/2018, na qual o Tribunal de Justiça do MS declarou a responsabilidade solidária da recorrida, Sinopec, e da Galvão Engenharia S/A por 100% do valor executado pela agravante na Comarca de Três Lagoas/MS (processo nº 0806251-40.2014.8.12.0021), conforme acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1408160-63.2016.8.12.0000. 4. Sustenta que diante da coisa julgada e da necessidade do cumprimento da referida decisão que reconheceu a obrigação solidária entre as devedoras de arcar com a integralidade do seu crédito, não pode a habilitação deste se limitar a apenas 35% da quantia total devida. 5. Cinge-se a controvérsia recursal a se apurar se a agravante faz jus à habilitação da integralidade do seu crédito, referente a 100% do valor executado na Comarca de Três Lagoas/MS que transitou em julgado. 6. Verifica-se que o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda foi objeto de Assembleia Geral de Credores, realizada em 31/05/2019, e, após ajuste entres os credores e a empresa devedora, foi alcançada, ao final, a expressiva aprovação. 7. Em sede recursal, o exame de referido Plano de Recuperação Judicial fora devolvido a este Tribunal, por meio desta Câmara Cível, cujos acórdãos, de minha Relatoria, por maioria de votos, mantiveram as cláusulas impugnadas pelos credores que buscavam a declaração de diversas nulidades. 8. No voto condutor do acórdão proferido por esta E. Câmara Cível ao analisar a legalidade das diversas cláusulas do Plano de Recuperação Judicial impugnadas pelos credores da agravada, firmou-se entendimento no sentido de que as obrigações assumidas pelo Consórcio serão arcadas pelas empresas participantes nas proporções de suas cotas de responsabilidades devidamente previstas no Termo de Constituição do Consórcio (cláusula 4.2 do 3º Aditivo do Instrumento Particular de Constituição do Consórcio UFN III). 9. Utilizou de idêntico raciocínio com relação ao Consórcio GDK & Sinopec, em que há previsão de limitação das responsabilidades de cada consorciada na medida de sua participação, sendo que, neste caso, cada empresa, possuía a proporção de 50%, conforme cláusula 4.2 do Instrumento Particular de Constituição do Consórcio GDK & Sinopec Petroleum do Brasil Ltda. 10. Ressaltou o julgado que a existência de eventuais decisões transitadas em julgado em favor de determinados credores, reconhecendo a solidariedade entre as empresas participantes do Consórcio UFN III, não tem o condão de alcançar a cláusula genérica do Plano de Recuperação da agravada e aprovada pela Assembleia Geral de Credores, de natureza soberana, bem como objeto de homologação pelo Juízo Recuperacional, devendo ser submetidas à análise do juízo a quo, em momento oportuno e por via adequada. 11. Note-se que a pretensão da recorrente é habilitar seu respectivo crédito não no limite da participação contratual da recuperanda Sinopec no Consórcio UFN III (35%), mas de forma integral (100%), considerando a solidariedade reconhecida em decisão judicial com trânsito em julgado. 12. Conforme amplamente abordado nos acórdãos que analisaram a legalidade do PRJ da recuperanda Sinopec, por meio da Assembleia Geral de Credores, o devedor e os credores ajustam seus interesses mediante uma negociação que alcance um acordo mínimo de vontades a respeito do conteúdo do plano de recuperação judicial, afastando-se do interesse particular de cada credor, isoladamente, perseguir seu crédito, permitindo dessa forma que a empresa se mantenha em atividade, saldando com suas obrigações, e evitando, assim, sua falência. 13. Ancorada nos princípios da preservação da empresa, da participação ativa dos credores e da par conditio creditorum, a AGC, como órgão colegiado, deve expressar a vontade da maioria dos credores, vinculando a empresa devedora e a todos os credores sujeitos à recuperação judicial (art. 59, da LRJF). 14. Nesse contexto, como se sabe dos autos principais, restou apresentado o Plano de Recuperação Judicial da ora agravada, aprovado na Assembleia Geral de Credores, homologado pelo juízo a quo, cuja decisão foi mantida por esta Câmara Julgadora, por maioria de votos. 15. Ademais, consoante amplamente debatido nos julgamentos que mantiveram a decisão de homologação do PRJ da recuepranda, prescreve o art. 59, da Lei nº 11.101/05 que o plano de recuperação judicial importará em novação dos créditos anteriores ao pedido.16. Isto porque a novação ocasiona o aniquilamento da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com fundamento na dívida novada e, portanto, extinta. 17. Deve ser salientado que todos os créditos até a data do pedido de recuperação judicial se sujeitam ao Plano de Recuperação aprovado pela AGC, inclusive o da agravante, tendo sido alcançados pelos efeitos da novação, dentre os quais se encontram a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, modificando, dessa forma, as condições originalmente avençadas. 18. Portanto, a discussão que ora se apresenta não repousa sobre o crédito da recorrente que, assim como todos os outros existentes, vincendos ou vencidos até o pleito recuperacional, submetem-se ao PRJ da recuperanda, mas sim acerca da existência de coisa julgada que reconheceu a solidariedade da Sinopec na obrigação do pagamento de dívida contraída pelos Consórcios dos quais é participante. 19. O cerne da questão posta no bojo do presente recurso não é reanalisar a legalidade das cláusulas 5.8 e 5.9 do Plano de Recuperação Judicial da agravada, que trataram das limitações de responsabilidade pelas obrigações do Consórcio UFN III e GDK & Sinopec Petroleum do Brasil Ltda, porquanto já outrora efetuado por este Órgão Colegiado quando do julgamento acerca da homologação do PRJ da recuperanda. 20. O ponto nodal a ser aferido neste momento e seara processuais diz respeito aos credores que se encontram habilitados no Quadro Geral na proporção da participação da recuperanda nos Consórcios (35% ou 50%), contudo dispõem de títulos executivos judiciais/sentenças arbitrais com trânsito em julgado, os quais reconhecem a solidariedade da Sinopec na obrigação de pagamento integral da dívida. 21. Equivale dizer que pretendem esses credores, detentores dos títulos transitados em julgado, que seu crédito passe a constar no Quadro Geral de Credores não só com o percentual correspondente à responsabilidade original da Sinopec, mas também com aquele excedente que competiria às demais empresas participantes dos Consórcios (65% da Galvão Engenharia, com relação ao Consórcio UFN III e 50% da GDK no GDK & SINOPEC), ou seja, requerem sua inclusão no QGC na integralidade da dívida (100%). 22. Isto porque essa parcela pequena de credores alega possuir sentenças judiciais/arbitrais transitadas em julgados, as quais declaram a responsabilidade solidária para pagamento de dívidas entre as empresas participantes dos Consórcios mencionados, tendo sido proferidas anteriormente à propositura da recuperação judicial da agravada. 23. E sob esse aspecto, frisa-se que os efeitos da novação decorrentes do Plano de Recuperação Judicial da agravada, embora alcancem os créditos existentes até a data do pedido recuperacional, não tem o condão de atingirem a solidariedade, qualidade da obrigação, uma vez que reconhecida por sentença transitada em julgado. 24. Pela análise de referidos títulos, notas fiscais, depreende-se que a execução de título extrajudicial, processo nº 0806251-40.2014.8.12.0021 que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, tendo por objeto a execução de notas fiscais, fora deflagrada pela agravante em face do Consórcio UFN III, da Galvão Engenharia S/A e da recuperanda Sinopec, tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, com trânsito em julgado em 23/03/2018. 25. Nesse contexto, diante da coisa julgada e da necessidade do cumprimento da referida decisão que reconheceu a obrigação solidária entre as devedoras de arcar com a integralidade do seu crédito, não pode a habilitação deste se limitar a apenas 35% da quantia total devida. 26. A Constituição Federal prevê expressamente a coisa julgada como direito fundamental, referindo-se no mesmo dispositivo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), a fim de garantir a estabilidade e maior segurança jurídica aos jurisdicionados. 27. No ramo infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece a coisa julgada nos arts. 502 a 508. 28. Imutabilidade e indiscutibilidade como características da coisa julgada. 29. Os limites objetivos da coisa julgada alcançam a matéria que fora discutida no processo, impedindo ulteriores discussões, o que a transforma em imutável e indiscutível, salvo pela via rescisória, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 966 do Digesto Processual). 30. De outro lado, os limites subjetivos referem-se às partes e interessados, sendo que somente os primeiros suportarão os efeitos da coisa julgada material (art. 506, CPC). 31. Portanto, a decisão transitada em julgado, que reconheceu a obrigação solidária entre as empresas participantes dos Consórcios em questão, incluindo a recuperanda, no pagamento da dívida da credora agravante, tem força de lei entre as partes, nos termos do art. 504 do Diploma Processual, não permitindo mais discussão sobre o tema na seara do Juízo Recuperacional, sob pena de violação à coisa julgada e, em última análise, a própria segurança jurídica. Precedentes do STJ e TJSP. 32. Por oportuno, impende ressaltar que este entendimento não viola o princípio da par conditio creditorum, na medida em que todos os credores que se encontrarem em idêntica situação jurídica receberão tratamento isonômico, ou seja, esse grupo específico de credores que detém títulos executivos judiciais/sentenças arbitrais transitadas em julgados poderão submeter seus respectivos créditos ao concurso em face da recuperanda solidária, preservando, dessa forma, a coisa julgada. 33. Reitere-se, conforme amplamente debatido nos julgamentos anteriores, que o tratamento igualitário não significa que os credores sejam tratados de forma indistinta, mas reconhecendo-se a necessidade destes serem reunidos e alocados em classes de acordo com as particularidades de seus créditos como forma de assegurar que titulares de créditos com características semelhantes sejam tratados de forma isonômica. 34. Dessa forma, tem-se que o crédito da agravante deve ser incluído no Quadro Geral de Credores na sua integralidade, diante da obrigação solidária da recuperanda acobertada pela coisa julgada, observando-se, quanto às condições, prazo e formas de pagamento, os efeitos da novação impostos pelo Plano de Recuperação Judicial aprovado pela AGC e homologado judicialmente. 35. Por fim, deve ser salientado que a habilitação simultânea da recorrente nos processos de recuperação judicial das empresas componentes do Consórcio não implicará necessariamente em recebimento superior ao crédito ou pagamento em duplicidade na medida em que poderá haver mecanismos de controle tanto pelas recuperandas quanto pelos respectivos Administradores Judiciais, os quais certamente possuem ferramentas administrativas e/ou processuais que possibilitem o intercâmbio de informações. 36. Reforma da sentença para julgar procedente a impugnação de crédito ofertada, determinando que passe a constar, no Quadro Geral de Credores, em nome da credora, totalidade da dívida do título executivo transitado em julgado em questão, atualizado até a data do pedido recuperacional (16/08/2018), vedando-se o recebimento superior ao crédito. Invertidos os ônus sucumbenciais. 37. Provimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 378-412). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, I, do CPC; e 35, I, 47, 49, § 2º, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005. Esclareceu que se opôs ao acórdão por majorar o crédito listado na recuperação judicial para a totalidade de 100% (cem por cento) do valor devido pelo Consórcio UFN III, sob o fundamento de que a decisão transitada em julgado que reconheceu a obrigação solidária entre as empresas participantes dos consórcios em questão, incluindo a recuperanda, no pagamento da dívida da credora agravante, tem força de lei entre as partes, não permitindo mais discussão sobre o tema na seara do Juízo recuperacional, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Afirmou existir omissão no julgamento, pois não foi apreciada a incidência da cláusula 5.8 do plano de recuperação judicial homologando os pagamentos devidos pela Sinopec a todos os credores sujeitos à recuperação judicial, tampouco em relação à extinção parcial da obrigação cuja solidariedade havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Destacou que a atribuição à recorrente de um crédito quitado a partir da entrega de nota promissória, em cumprimento ao plano de recuperação judicial da Galvão, implica violação ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Frisou que o plano de recuperação judicial pode estabelecer condições diversas daquelas originalmente contratadas pelas partes, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Nesse cenário, ponderou que a Lei n. 11.101/2005 não veda a possibilidade de o plano alterar as condições de pagamento e/ou os valores de créditos materializados em decisões judiciais transitadas em julgado. Declarou que o Tribunal estadual equivocou-se ao ignorar duas questões relevantes que antecedem a aplicação da cláusula 5.12 do plano; quais sejam, a cláusula 5.8, que limita os pagamentos de todos os créditos dos fornecedores a 35% (trinta e cinco por cento) da dívida do Consórcio UFN-III, independentemente da natureza do título em que estejam fundados; e o fato de a lei não vedar a possibilidade de que créditos fundados em títulos judiciais sejam objeto de novação com vistas a alterar as condições originárias de pagamento, em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial do devedor. Arguiu que deve ser consignada a limitação dos pagamentos devidos pela Sinopec ao seu percentual de responsabilidade no Consórcio UFN III (35% - trinta e cinco por cento). Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 515-534). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão da empresa ora demandante (e-STJ, fls. 868-883). A parte recorrida opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios em mais 3% (três por cento) sobre o proveito econômico obtido pela então embargante com o manejo do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 903-907). Questionando a decisão que negou provimento a seu recurso, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Menciona que seu pleito não esbarra nos enunciados sumulares n. 5 e 7/TJ, tendo em vista que não busca a reanálise de fatos e provas nem a interpretação de termos contratuais, mas sim a devida qualificação jurídica do quadro fático. Pondera que seu pleito não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não é hipótese de incidência da Súmula 83/STJ. Frisa que deve ser definida a limitação da responsabilidade da insurgente ao seu percentual de participação no consórcio (35% - trinta e cinco por cento), seja pela novação, pagamento e quitação mediante entrega título de crédito pro soluto na forma do plano da Galvão, responsável por 65% (sessenta e cinco por cento) das dívidas do referido consórcio; seja pelo fato de que o plano da Sinopec dispôs que os pagamentos dos credores do consórcio deverão observar o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) das obrigações originárias, de modo a preservar a isonomia entre credores titulares de direitos homogêneos. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 911-930). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da decisão agravada e a imposição de multas em desfavor da insurgente (e-STJ, fls. 933-950). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões do julgamento - no sentido de que as questões suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-se observar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os efeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado judicialmente - foram fundadas na apreciação de fatos e provas e interpretação de termos contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de forma que não há falar em soberania da assembleia de credores, deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)" - (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.