Decisão · STJ

STJ HC 930875

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-20publicado em 2024-11-05
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIS BRITO DO VALE contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 66/69): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIS BRITO DO VALE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0713039-13.2021.8.07.0003). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 9/12). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 20/33), em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. As circunstâncias fáticas da prisão em flagrante do acusado, em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, com apreensão de porções de drogas embaladas individualmente, além de dinheiro em cédulas de pequeno valor, não deixam dúvidas quanto à prática de mercancia ilícita, o que obsta a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo próprio. 2. As palavras de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, detêm valor probatório e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se a embasar a condenação. 3. Não há bis in idem quando a reincidência é considerada na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante, e na terceira fase, como impeditivo para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena 4. Recurso desprovido. No presente writ (e-STJ fls. 3/8), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que fixou o regime inicial fechado. Argumenta que a reincidência não é fundamento suficiente para o recrudescimento do regime. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que regime inicial seja alterado para semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 36/37). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 43/51 e 54/58. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 60/63, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissão. Tráfico de drogas. Pleito de abrandamento do regime prisional. Descabimento. Regime mais gravoso fixado com base na reincidência do réu. Precedentes. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea, para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. No caso, seguem os critérios utilizados pelo Juízo sentenciante para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fl. 11): Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea "c" e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado é reincidente. Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 32): Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, uma vez que o apelante é reincidente e a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos, à luz das alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 33 do Código Penal. Extrai-se das transcrições supra que o regime inicial fechado possui lastro em fundamentação concreta e idônea, qual seja, a reincidência do paciente. Com efeito, tratando-se de condenação a pena que excede 4 anos de reclusão, a reincidência constitui óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. Nesse sentido, segue a pacífica jurisprudência desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. III - Conforme o disposto no art. 33, §§, 2º, "b", 3º, do Código Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TESES DE ILEGALIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS 836.113/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 4. A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.647/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 74/80), a defesa do agravante repete os mesmos argumentos apresentados em sua petição inicial, no sentido de que a reincidência não obsta o estabelecimento do regime semiaberto, pois as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →