STJ REsp 2134676
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba n. 23.210/2002 nomeia como "créditos presumidos" o benefício de redução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR. 4. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações trazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de hipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu afastamento. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por POLYBALAS DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 605): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegando que não se incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS, sustenta que remanesce vício de omissão não sanado no acórdão recorrido e que apontou violação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, retornando às teses recursais. Alega sobre a necessidade de se afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba n. 23.210/2002 nomeia como "créditos presumidos" o benefício de redução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR. 4. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações trazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de hipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu afastamento. 6. Agravo interno não provido.