STJ MS 30256
CIVILAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo interno interposto pelo impetrante, em razão da ausência de impugnação do único fundamento da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos do capítulo recorrido da decisão agravada descumpre o requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, configurando hipótese de recurso manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente mandado de segurança. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que "fica perfeitamente configurada a falha que exige à agravante que faça impugnação específica com o tema: Falta de interesse no imóvel guerreado pela Maria Cristina Vilas Boas, ou seja, sobre declaração de vontade de terceiro, cuja direção vai ao encontro aos interesses da agravante, por obvio não há interesse em agir por parte da agravante com impugnação específica, contra efeitos jurídicos favoráveis à agravante. Motivo pelo qual fica impugnada e nula as decisões proferidas. Trata-se de que a única providência a ser tomada é do TJSP e do STJ, qual seja, homologar a declaração de vontade de renúncia. Afasta-se assim a impugnação específica contra ato que deve ser reconhecido de oficio a luz do art. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo interno interposto pelo impetrante, em razão da ausência de impugnação do único fundamento da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos do capítulo recorrido da decisão agravada descumpre o requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, configurando hipótese de recurso manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno a que se nega provimento.