STJ AREsp 2674062
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ESBULHO E PROVA DA POSSE REIVINDICADA FIRMADA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A conclusão sobre o esbulho possessório ocorrido em 19/62006 e preenchimento pelos recorridos dos requisitos do art. 561 do CPC foi extraída da análise fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Destaca-se que as provas documentais, testemunhal e pericial não afastariam divergências acerca das características da área esbulhada, sua localização e quem teria exercido a posse em determinados períodos relevantes para o julgamento. Dessa forma, vislumbra-se a apreciação, pela segunda instância, de todas as teses recursais suscitadas na apelação - art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THOMAZ DE BARROS CAVALCANTI NETO contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 1.627-1.632 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi proposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 1.511): APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS. INCONFORMISMO DO RÉU. ÁREA EM LITÍGIO PERTENCENTE À ÁREA MAIOR DE SUA PROPRIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INDUZIR, POR SI SÓ, O INDEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE POSSESSÓRIO, EM QUE NÃO SE DISCUTE A PROPRIEDADE DO BEM. EXEGESE AO ART.1.210, § 2º, DO CC. COTEJO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE PRETÉRITA DOS AUTORES. ESBULHO COMPROVADO COM A INVASÃO E MODIFICAÇÃO DO TERRENO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO SATISFEITO. MÉRITO DA SENTENÇA MANTIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PRO RATA. PERCENTUAL FIXADO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTES. PLEITO DE MAJORAÇÃO EM 20% (VINTE PORCENTO) QUE MELHOR ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.524- 1.539). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 3º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não apreciar o fundamento de que a prova pericial nada esclareceria sobre a posse pretérita do imóvel, ignorando, completamente, o quadro comparativo apresentado em laudo complementar que atestou que a ocupação pelo réu, ora recorrente, da área reivindicada é anterior à ocupação pelos autores, ora agravados. Afirmou omissão sobre os laudos pericial e complementar, mesmo após a oposição e julgamento dos embargos de declaração, preferindo-se ignorar a prova técnica. Destacou a nulidade do julgamento. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.524-1.539). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.627-1.632). Questionando essa decisão, a parte opôs embargos de declaração, os quais também foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.657-1.660). Nesta oportunidade, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Argumenta que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do contexto fático-probatório desenhado pela segunda instância e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, e não sua reanálise. Informa que essa possibilidade é viável de ocorrer na apreciação de recurso especial por esta Corte Superior. Enfatiza que o julgado estadual ignorou completamente o quadro comparativo de posses apresentado em laudo pericial complementar, sob o falho argumento de que nada esclarecia sobre a posse pretérita, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, os quais determinam que o órgão julgador deve enfrentar todas as questões capazes de influenciar na solução da controvérsia. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.663-1.672). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a fixação de multa em desfavor do insurgente (e-STJ, fls. 1.676-1.682). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ESBULHO E PROVA DA POSSE REIVINDICADA FIRMADA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A conclusão sobre o esbulho possessório ocorrido em 19/62006 e preenchimento pelos recorridos dos requisitos do art. 561 do CPC foi extraída da análise fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Destaca-se que as provas documentais, testemunhal e pericial não afastariam divergências acerca das características da área esbulhada, sua localização e quem teria exercido a posse em determinados períodos relevantes para o julgamento. Dessa forma, vislumbra-se a apreciação, pela segunda instância, de todas as teses recursais suscitadas na apelação - art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.