Decisão · STJ

STJ Rcl 47518

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-11-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, II. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISING. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há similitude fática entre o aresto confrontado (distinguish), pois o acórdão atacado via recurso especial guarda similaridade com o do REsp n. 1.291.575-PR, já que em ambos os casos trata-se de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, devidamente acompanhado de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar a premissa fática posta no aresto recorrido, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO NEVES VALOTTO interpôs agravo interno à decisão de fls. 508-512 que indeferiu liminarmente sua reclamação Aduz que a força executiva de uma Cédula de Crédito Bancário depende da demonstração - que deve ser feita por meio da "instrução da execução, mediante a disponibilização dos documentos necessários à comprovação do preenchimento dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade". Na hipótese dos autos, não foi apresentado o contrato de abertura da conta corrente, com os extratos pertinentes. Assim, "as r. decisões, que negaram provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Agravante, negaram vigência ao artigo do artigo 28, §2º da Lei nº 10.931/2004, e os artigos 783, 798, inciso I, alíneas "a" e "b", e 803, inciso I, do Código de Processo Civil". Esse objeto do recurso especial. Afirma que processamento do recurso especial não poderia ter sido obstado, com fundamento no Tema n. 576 do STJ, porquanto, para tanto, obrigatoriamente dever haver similitude entre os casos comparados, o que não ocorreu, já que, no presente feito, o agravado não comprovou a regularidade do montante executado pela falta dos documentos pertinentes (contrato e respectivos extratos). Assim, conclui, que "a Cédula de Crédito Bancário, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, não se reveste, de forma automática, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 528). Como tal questão têm sido colocada desde a oposição aos embargos à execução, impróprio foi obstar-se o seguimento do recurso especial. Assim, afirma que, "seguindo a mesma linha de raciocínio, evidentemente a r. decisão monocrática, de fls. 508/512, está maculada com o mesmo vício do error in iudicando, posto que, se não há conformidade entre o caso sub judice, com a tese firmada no Tema 576/STJ, não há óbices jurídicos para que esta Reclamação, ajuizada, precisamente, com vista a restabelecer e garantir a observância da competência deste E. Superior Tribunal de Justiça, seja conhecida e tenha o seu mérito julgado em toda a sua plenitude, para viabilizar a apreciação das arguições referentes à negativa de vigência de dispositivos de Lei Federal" (fl. 530). Cita várias jurisprudências em socorro de suas assertivas. Sustenta que, no julgamento do REsp n. 1.291.575-PR, "confirmou que a CCB, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, não representa obrigação líquida e certa assumida pelo cliente frente ao Banco, sendo impossível, por conseguinte, aplicar, nesta demanda, o entendimento abstrato de que referido documento, por si só, preenche os requisitos de um título executivo extrajudicial, se não se encontra devidamente comprovada, principalmente, a disponibilização e a utilização do valor teoricamente disponibilizado à devedora principal" (fl. 534). Com base em tais assertivas, defende que todas as decisões proferidas pelo TJSP estão ancoradas em posicionamento jurisprudencial inaplicável ao caso em questão. Assim, não se pode dizer que a presente reclamação foi ajuizada como sucedâneo recursal, mas sim como "meio necessário à restituição da competência" do STJ para apreciação das arguições de vulnerações legais. Pede, ao final, o acolhimento da reclamação para reformar o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno n. 1000422-89.2021.8.26.0464/50002, posteriormente confirmado em sede de Embargos de Declaração n. 1000422-89.2021.8.26.0464/50003, dando-se seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, II. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISING. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há similitude fática entre o aresto confrontado (distinguish), pois o acórdão atacado via recurso especial guarda similaridade com o do REsp n. 1.291.575-PR, já que em ambos os casos trata-se de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, devidamente acompanhado de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar a premissa fática posta no aresto recorrido, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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