Decisão · STJ

STJ AREsp 2557292

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MÔNICA MARIA MARTINS FERREIRA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, por se tratar de AREsp interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial. Nas presentes razões, a agravante alega "que o recurso especial não poderia ser inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", CPC e é plenamente cabível o Agravo em Recurso Especial" (fl. 181). Sustenta configurada a inércia da Fazenda Pública para o redirecionamento da execução fiscal, não se aplicando a Súmula 106/STJ à hipótese dos autos. Impugnação a fls. 194/195. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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