Decisão · STJ

STJ AREsp 2569386

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na intempestividade, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, tornando-o intempestivo, nos termos do próprio sistema do Tribunal de origem, do qual se colhe que o sistema registrou ciência da defesa no dia 30/10/2023 (informação que consta, inclusive, no print trazido pelo agravante), motivo pelo qual o apelo nobre interposto no dia 17/11/2023 afigura-se intempestivo. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a necessidade de observância do prazo legal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1463). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na intempestividade, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, tornando-o intempestivo, nos termos do próprio sistema do Tribunal de origem, do qual se colhe que o sistema registrou ciência da defesa no dia 30/10/2023 (informação que consta, inclusive, no print trazido pelo agravante), motivo pelo qual o apelo nobre interposto no dia 17/11/2023 afigura-se intempestivo. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a necessidade de observância do prazo legal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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