Decisão · STJ

STJ REsp 2112572

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-11-05
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HALLYSON JOSÉE PENA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2007468-49.2021.8.26.0000) assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ. COMPETÊNCIA. Uso indevido de imagem. Jogo de futebol. Incompetência territorial reconhecida de ofício. Possibilidade. Ajuizamento diverso do foro de domicílio do autor ou do seu representante legal. Ré com sede no Japão. Não comprovação de a empresa indicada seja representante da ré ou de que tenha sede em S. Paulo. Escolha aleatória de foro. Descabimento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. O recorrente aponta a violação dos seguintes artigos: 53, IV, a, 75, X, 64, § 3º, e 65 do CPC. Pugna pelo reconhecimento da competência do foro do lugar do ato ou fato para a reparação do dano, que é o Foro Central da Comarca de São Paulo. Admitido o apelo extremo (fls. 154-157), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Antes da distribuição do feito, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas qualificou o presente recurso especial como representativo da controvérsia e candidato à afetação, visto que a controvérsia suscitada fora objeto de julgamento do IRDR n. 45/TJSP. A parte recorrente não se opôs à seleção do recurso como representativo da controvérsia (fls. 182-190). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do apelo como representativo de controvérsia (fls. 173-180). O então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes reafirmou a qualificação do presente recurso (REsp n. 2.112.572/SP) e indicou os Recursos Especiais n. 2.130.751/SP, 2.112.575/SP, 2.112.553/SP, 2.112.563/SP, 2.112.566/SP, 2.112.558/SP e 2.129.586/SP como representativos da controvérsia e candidatos à afetação, impondo aos feitos o rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. E, com fundamento nos arts. 256-D, I, e 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 226/2023, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção do REsp n. 2.112.553/SP. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
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