STJ EAREsp 2441241
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos pr incipais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 2. Na hipótese, a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da responsabilidade da agravante pelo descumprimento contratual) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial com suporte na alínea c do permissivo constitucional, quando a matéria é alicerçada em premissa fático-probatória. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por True Securitizadora S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 709): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, na medida em que a matéria suscitada foi devidamente prequestionada e debatida no acórdão recorrido, não sendo exigida a citação numérica dos dispositivos tidos como afrontados. Defende ainda a não incidência da Súmula 7/STJ, isso porque "não é necessário realizar reexame fático sobre a questão, pois a existência de cessão de crédito e a atuação da Agravante como Securitizadora do crédito é fato incontroverso, o que se pede é a aplicação da Lei 4.591/64 que regulamenta a responsabilidade da cessionária/securitizadora em caso de cessão de direitos creditórios em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, eis que especial e posterior" (e-STJ, fl. 721). A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 728 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos pr incipais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 2. Na hipótese, a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da responsabilidade da agravante pelo descumprimento contratual) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial com suporte na alínea c do permissivo constitucional, quando a matéria é alicerçada em premissa fático-probatória. 4. Agravo interno improvido.