Decisão · STJ

STJ AREsp 2545178

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que conh eceu de agravo regimental anterior e negou-lhe provimento. O agravante alega que não houve esgotamento da instância a quo, pois o Parquet não opôs embargos infringentes, sustentando a aplicabilidade da Súmula n. 207 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo aplicável a acórdãos de órgãos colegiados. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no REsp 1510770/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/2/2016; AgRg no REsp 1416535/GO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/2/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regim ental interposto por RALF ARAUJO MATIAS em face do acórdão de fls. 883/887, desta Turma, que conheceu do seu agravo regimental e negou-lhe provimento. O decisum ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 EM RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET . IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELA ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FAVORÁVEL AO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". 1.1. Destarte, não há de se falar em equívoco do Parquet na interposição do recurso especial, eis que esgotada a instância ordinária pela acusação para fins de aumento de pena, de modo que o óbice da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ é inaplicável à espécie. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido" (fl. 883). Em suas razões recursais (fls. 899/902), o agravante reitera os argumentos expostos no agravo regimental de fls. 867/870, no sentido de que não houve esgotamento da instância a quo, eis que o Parquet não opôs, previamente à interposição do seu apelo nobre, embargos infringentes em face de acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de origem. Asseverou, portanto, que o óbice da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ seria aplicável à espécie. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial interposto pelo Parquet não seja sequer conhecido e, por consequência, sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que conh eceu de agravo regimental anterior e negou-lhe provimento. O agravante alega que não houve esgotamento da instância a quo, pois o Parquet não opôs embargos infringentes, sustentando a aplicabilidade da Súmula n. 207 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo aplicável a acórdãos de órgãos colegiados. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no REsp 1510770/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/2/2016; AgRg no REsp 1416535/GO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/2/2016.
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