STJ AREsp 2545178
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que conh eceu de agravo regimental anterior e negou-lhe provimento. O agravante alega que não houve esgotamento da instância a quo, pois o Parquet não opôs embargos infringentes, sustentando a aplicabilidade da Súmula n. 207 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo aplicável a acórdãos de órgãos colegiados. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no REsp 1510770/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/2/2016; AgRg no REsp 1416535/GO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/2/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regim ental interposto por RALF ARAUJO MATIAS em face do acórdão de fls. 883/887, desta Turma, que conheceu do seu agravo regimental e negou-lhe provimento. O decisum ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 EM RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET . IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELA ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FAVORÁVEL AO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". 1.1. Destarte, não há de se falar em equívoco do Parquet na interposição do recurso especial, eis que esgotada a instância ordinária pela acusação para fins de aumento de pena, de modo que o óbice da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ é inaplicável à espécie. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido" (fl. 883). Em suas razões recursais (fls. 899/902), o agravante reitera os argumentos expostos no agravo regimental de fls. 867/870, no sentido de que não houve esgotamento da instância a quo, eis que o Parquet não opôs, previamente à interposição do seu apelo nobre, embargos infringentes em face de acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de origem. Asseverou, portanto, que o óbice da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ seria aplicável à espécie. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial interposto pelo Parquet não seja sequer conhecido e, por consequência, sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que conh eceu de agravo regimental anterior e negou-lhe provimento. O agravante alega que não houve esgotamento da instância a quo, pois o Parquet não opôs embargos infringentes, sustentando a aplicabilidade da Súmula n. 207 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo aplicável a acórdãos de órgãos colegiados. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no REsp 1510770/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/2/2016; AgRg no REsp 1416535/GO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/2/2016.