STJ AREsp 2507881
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO DE CARVALHO MENDES e SOMA PARTICIPAÇÕES LTDA. ao acórdão prolatado por esta Terceira Turma (e-STJ, fls. 487-493), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia a Súmula 735/STF, entende que é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. 2. A revisão dos fundamentos adotados pela Corte local, acerca da inexistência dos requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, os embargantes apontam omissão no julgado recorrido. Afirmam que "a decisão recorrida objeto do presente recurso tratou-se, portanto, de decisão de mérito, em caráter definitivo, que decidiu o cerne da questão e esgotou as instancias ordinárias. Exatamente por se tratar de causa decidida, em última instância, por Tribunal de Justiça, admite-se a interposição de Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, afastando-se qualquer óbice da Súmula n. 735" (e-STJ, fl. 501). Sustentam que não foram apreciados os argumentos que indicam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Assim sendo, requerem o acolhimento dos presentes aclaratórios. Impugnação às fls. 508-514 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.