STJ HC 914849
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado, considerando que o Tribunal de origem não enfrentou o tema; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. 5. A substituição da pena por prisão domiciliar, pleiteada pela defesa, não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza a apreciação direta pelo STJ. 6. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para reconsideração da decisão anterior, mantendo-se o entendimento de que o habeas corpus não pode ser co nhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 128). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado, considerando que o Tribunal de origem não enfrentou o tema; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. 5. A substituição da pena por prisão domiciliar, pleiteada pela defesa, não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza a apreciação direta pelo STJ. 6. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para reconsideração da decisão anterior, mantendo-se o entendimento de que o habeas corpus não pode ser co nhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.