STJ RHC 198890
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, julgou prejudicada a insurgência, com espeque no enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 2. Excesso de prazo afasta do. O recorrente está preso preventivamente desde julho/2023, foi denunciado, juntamente com outrem, pela suposta prática do crime tráfico de drogas (apreensão de 1.447,37 gramas de maconha e 852,37g de cocaína) e a instrução criminal está encerrada. Nesse contexto, incide o enunciado n. 52 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO BATISTA GOMES contra decisão deste Relator que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, julgou prejudicada a insurgência, com espeque no enunciado n. 52 da Súmula do STJ (e-STJ fls. 756/762) . Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que "encontra-se preso preventivamente há 1 (um) ano e 2 (dois) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída." (e-STJ fl. 768). Informa que, em relação aos documentos cuja juntada foi deferida pelo Magistrado de Primeiro, no dia "13/09/2024, que o município de Barra do Choça/BA cumpriu com o requerimento feito pelo Ministério Publico do Estado da Bahia, estando ainda pendente de resposta os ofícios enviados para a Polícia Civil e para a Polícia Militar" (e-STJ fl. 768). Ressalta que o prazo para as alegações finais não está aberto, "pois efetivamente, o processo ainda aguarda o cumprimento dos requerimentos realizados pelas partes em audiência de instrução" (e-STJ fl. 769). Pondera que "deve ser afastada a Súmula 52 do STJ, pois pendente a conclusão da instrução em razão dos requerimentos apresentados pelas partes e deferido pelo juízo de origem, a instrução processual não se encerrou" (e-STJ fl. 770). Ao final, pugna o agravante pelo exercício do Juízo de retratação. Vencido, pede a submissão do recurso à 5a Turma desta Corte Superior, a fim de que o presente recurso seja provido, com a revogação de sua prisão preventiva, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. Subsidiariamente, pede "que seja determinado ao juízo de origem imprima celeridade na conclusão da instrução processual, com a fixação de prazo razoável para a prática dos atos processuais pendentes" (e-STJ fl. 771). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, julgou prejudicada a insurgência, com espeque no enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 2. Excesso de prazo afasta do. O recorrente está preso preventivamente desde julho/2023, foi denunciado, juntamente com outrem, pela suposta prática do crime tráfico de drogas (apreensão de 1.447,37 gramas de maconha e 852,37g de cocaína) e a instrução criminal está encerrada. Nesse contexto, incide o enunciado n. 52 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.