Decisão · STJ

STJ AREsp 2599857

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LBR - LÁCTEOS BRASIL S.A. contra decisão da Presidência do STJ proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 219-221): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão do colegiado de que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilidade patrimonial da matriz por dívidas das filiais, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AR Esp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 24/8/2018.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 225-312), a agravante afirma que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 316-322). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 2. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →