Decisão · STJ

STJ REsp 2112766

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S/A contra decisão, assim ementada (fl. 605): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Sustenta inaplicáveis os óbices sumulares, argumentando: (i) presença de contradição e omissão, insurgindo-se contra o entendimento da Corte a quo, que, embora orientada pelo precedente qualificado formado com o julgamento do repetitivo REsp n. 1.221.170, firmou que as despesas com a manutenção da frota são custos operacionais, não as aferindo, assim, pelos critérios da essencialidade/imprescindibilidade, dentro do conceito de insumos, para fins de créditos de PIS/COFINS; (ii) a questão cinge-se a revaloração dos critérios jurídicos utilizados; e (iii) o acórdão contraria jurisprudência dominante do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.
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