Decisão · STJ

STJ AREsp 2404930

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MELHORIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (MAI). REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu que restou comprovado o preenchimento, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 30, incisos I e II, do Regulamento do Plano de Benefícios, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ contra a decisão (fls. 430/434 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, concluiu-se que não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional e entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 7/STJ no tocante à concessão do benefício da Melhoria de Aposentadoria por Invalidez - MAI. Nas presentes razões (fls. 438/448 e-STJ), a agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional e pede o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ. Argumenta que não há falar em reexame de prova, pois "(..) o acórdão recorrido afastou as conclusões do laudo administrativo realizado pela Recorrida - cuja conclusão convergiu com o laudo pericial elaborado nos autos - bem como a exigência contida no o inciso III c/c §3º, do art.30, do Regulamento do Plano de Benefícios, de que somente será considerado inválido o Participante que for tido, pela perícia da FORLUZ, incapaz para a função que exercia no momento de seu afastamento". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MELHORIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (MAI). REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu que restou comprovado o preenchimento, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 30, incisos I e II, do Regulamento do Plano de Benefícios, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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