Decisão · STJ

STJ REsp 2108005

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigid os os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CHEOPS TEIXEIRA CAVALCANTE E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl. 1.386): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ERRO MATERIAL NÃO SUJEITO A PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que o entendimento do TRF5 que foi replicado na decisão monocrática objeto desse agravo interno está em "dissonância ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por entender que é impossível homologar valores apresentados pela Contadoria do Juízo a maior do que o inicialmente pedido na fase de execução" (fl. 1.397). Aduz que "a homologação da conta apresentada pela Contadoria do Juízo não caracteriza julgamento ultra petita em função de que já existindo título judicial transitado em julgado o juízo fica vinculado ao título e não aos valores apresentados pelas partes, cujo eventual valor a maior do que os apresentados pelos exequentes apenas reflete a melhor execução do julgado aplicando corretamente os parâmetros de cálculo contidos no título" (fl. 1.397). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigid os os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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