Decisão · STJ

STJ REsp 2149168

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-11-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 2. No caso em estudo, a Corte de origem, tendo em conta as particularidades do caso concreto, reconheceu a ocorrência do dano moral indenizável, ao argumento de que a negativa de cobertura do procedimento, o qual tinha o objetivo de fornecer o tratamento adequado e necessário para a preservação da vida do paciente, impôs ao segurado grau de sofrimento e angústia que ultrapassou o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade da parte recorrida. 3. A alteração das conclusões obtidas pela Corte estadual - quanto à ocorrência de indevida negativa de cobertura de procedimento médico e à configuração do dano moral - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 846): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera a tese apresentada no recurso especial, no sentido de que a alegada negativa de cobertura não comprometeu a saúde do beneficiário, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. Ao final, defende o afastamento do pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação, tratando-se de mero inadimplemento contratual. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 892 e 893 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 2. No caso em estudo, a Corte de origem, tendo em conta as particularidades do caso concreto, reconheceu a ocorrência do dano moral indenizável, ao argumento de que a negativa de cobertura do procedimento, o qual tinha o objetivo de fornecer o tratamento adequado e necessário para a preservação da vida do paciente, impôs ao segurado grau de sofrimento e angústia que ultrapassou o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade da parte recorrida. 3. A alteração das conclusões obtidas pela Corte estadual - quanto à ocorrência de indevida negativa de cobertura de procedimento médico e à configuração do dano moral - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.
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