Decisão · STJ

STJ HC 929465

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está amparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos. Ademais, as descrições das características físicas do paciente se mostram genéricas e os depoimentos policiais estão limitados à recuperação do veículo e à fase investigativa, não se mostrando suficientes para tornar inconteste a autoria delitiva. - Destaque-se, ainda, que a segunda vítima não reconheceu o paciente em Juízo - o que ensejou a absolvição do paciente pelo outro fato - e que "foram realizadas buscas na casa do réu no dia em que ele foi preso, não sendo encontrado nada ligado especificamente aos roubos em análise". Dessa forma, diversamente da alegação ministerial, referido reconhecimento não tem o condão de subsidiar a manutenção da condenação. - Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das vítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento fotográfico. Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento, ainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem dúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal. Ademais, não há se falar em mera recomendação, mas de verdadeira garantia do réu contra possíveis erros judiciais. 2. Os reconhecimentos fotográficos realizados ficaram isolados de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, ampararem a condenação. E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 585): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, DO CÓDIGO PENAL) - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DUPLA EXASPERAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - INCIDÊNCIA APENAS DA CAUSA DE MAIOR FRAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL -NECESSIDADE. - É de rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos relatos da vítima que, em sede de crimes patrimoniais, revestem-se de extrema relevância para o deslinde do caso, corroborados ainda pela prova testemunhal colhida em juízo. - Os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do réu, desde que coerentes com o acervo probatório, são aptos a alicerçar o decreto condenatório. - Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo (§2º-A, art. 157, do Código Penal) é prescindível a apreensão e perícia do artefato e realização de perícia, podendo a comprovação se dar através de outros meios de prova. -Ausentes circunstâncias excepcionais a justificar, no caso concreto, a dupla exasperação pelo concurso de causas de aumento, impõe-se a incidência apenas da causa de maior fração de aumento de pena, a teor do art. 68, do Código Penal. - Reestruturada a reprimenda em patamar inferior a 08 (oito) anos, ausentes ainda circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mister se faz o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, a teor das disposições do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, que foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 615): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOACUSADO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente qualquer vício no acórdão apto a ensejar a modificação do julgado, configurando a insurgência mero inconformismo com o que foi decidido, notadamente quanto à manutenção da condenação do embargante e à rejeição da tese de nulidade do reconhecimento do acusado por infringência às disposições do art. 226, do CPP, é medida de rigor a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a condenação estaria embasada unicamente em reconhecimento pessoal ilícito, porquanto realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Pugnou, assim, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente, tendo se acolhido o pleito defensivo. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em síntese, que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal era desnecessário, uma vez que as vítimas reconheceram o paciente sem dúvidas. Destacou, no mais, que referido dispositivo legal apenas recomenda o alinhamento com outra pessoas mas não o exige. Por fim, afirma que há outras provas nos autos, consistentes no reconhecimento do paciente em outro processo, apesar de ter sido absolvido. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está amparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos. Ademais, as descrições das características físicas do paciente se mostram genéricas e os depoimentos policiais estão limitados à recuperação do veículo e à fase investigativa, não se mostrando suficientes para tornar inconteste a autoria delitiva. - Destaque-se, ainda, que a segunda vítima não reconheceu o paciente em Juízo - o que ensejou a absolvição do paciente pelo outro fato - e que "foram realizadas buscas na casa do réu no dia em que ele foi preso, não sendo encontrado nada ligado especificamente aos roubos em análise". Dessa forma, diversamente da alegação ministerial, referido reconhecimento não tem o condão de subsidiar a manutenção da condenação. - Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das vítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento fotográfico. Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento, ainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem dúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal. Ademais, não há se falar em mera recomendação, mas de verdadeira garantia do réu contra possíveis erros judiciais. 2. Os reconhecimentos fotográficos realizados ficaram isolados de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, ampararem a condenação. E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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