STJ RHC 197789
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃ O PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA CAUTELAR REAVALIADA RECENTEMENTE. ART. 316, PARÁGRAFO UNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFESA DOS RÉUS INTIMADA PARA OS FINS DO 422 DO CPP. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 25/5/2021, juntamente com dois corréus, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Em 2/6/2021 foi denunciado, sendo a peça acusatória recebida em 17/8/2021. O agravante foi pronunciado em 20/11/2023 sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A Corte estadual destacou que "é forçoso reconhecer a complexidade da Ação Penal originária, inicialmente deflagrada contra três Réus, um dos quais posteriormente falecido, e marcada pelo recolhimento dos ora Pacientes em local diverso do foro da culpa, sendo necessária a expedição de precatórias; nomeação de Patronos Dativos; e renúncia dos defensores dativos inicialmente designados para o patrocínio dos interesses do Paciente e demais réus". 3. Em consulta ao site do TJ/BA, consta que, em 22/8/2024, o Juízo a quo reavaliou a custódia cautelar do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-a, e intimou a defesa dos réus para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP (providências preparatórias para a realização do Júri). 4. Dessa forma, vê-se que o processo segue seu curso regular, não havendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE JESUS SAMPAIO contra decisão singular por mim proferida, de fls. 595/606, a qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente regimental, alega o agravante que deve ser reconsiderada a decisão em razão do excesso da custódia cautelar, vez que já transcorreram quase 10 meses desde a decisão de pronúncia. Destaca que as Súmulas n. 21 e n. 52, ambas do STJ, devem ser aplicadas à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, "que seja reconsiderada a r. decisão monocrática, conhecendo o agravo e provendo o Recurso Ordinário para que seja reconhecido o excesso de prazo, com o consequente relaxamento da prisão, sendo expedido o competente alvará de soltura para que o recorrente aguarde o desfecho processual em liberdade, ainda que se impondo medidas cautelares não prisionais, por ser esta uma medida de JUSTIÇA! Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado" (fls. 612/621). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃ O PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA CAUTELAR REAVALIADA RECENTEMENTE. ART. 316, PARÁGRAFO UNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFESA DOS RÉUS INTIMADA PARA OS FINS DO 422 DO CPP. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 25/5/2021, juntamente com dois corréus, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Em 2/6/2021 foi denunciado, sendo a peça acusatória recebida em 17/8/2021. O agravante foi pronunciado em 20/11/2023 sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A Corte estadual destacou que "é forçoso reconhecer a complexidade da Ação Penal originária, inicialmente deflagrada contra três Réus, um dos quais posteriormente falecido, e marcada pelo recolhimento dos ora Pacientes em local diverso do foro da culpa, sendo necessária a expedição de precatórias; nomeação de Patronos Dativos; e renúncia dos defensores dativos inicialmente designados para o patrocínio dos interesses do Paciente e demais réus". 3. Em consulta ao site do TJ/BA, consta que, em 22/8/2024, o Juízo a quo reavaliou a custódia cautelar do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-a, e intimou a defesa dos réus para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP (providências preparatórias para a realização do Júri). 4. Dessa forma, vê-se que o processo segue seu curso regular, não havendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 5. Agravo regimental desprovido.