Decisão · STJ

STJ HC 930622

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida redução da pena-base no crime de tráfico de drogas, tema que sequer foi devolvido no recurso de apelação interposto pela defesa, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1.382/1.385). Em suas razões (e-STJ fls. 1.390/1.395), a defesa do agravante sustenta que é possível relativizar o óbice da supressão de instância e repisa os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas foi indevidamente exasperada. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida redução da pena-base no crime de tráfico de drogas, tema que sequer foi devolvido no recurso de apelação interposto pela defesa, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
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