Decisão · STJ

STJ REsp 1815308

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-05-22publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice previsto nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao ó rgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão ( fls. 289/292 e-STJ) que não conheceu do recurso especial devido à aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Nas presentes razões (fls. 295/306 e-STJ), os recorrentes repisam os argumentos do recurso especial e afirmam que inaplicáveis os óbices indicados. Aduzem que, "(..) com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a instâncias extraordinárias deverão admitir recursos excepcionais pautados em prequestionamento ficto" (fl. 303 e-STJ) e que "a matéria suscitada sequer se submete ao requisito de prequestionamento, vez que trata-se de matéria de ordem pública" (fl. 303 e-STJ). Ao final, repisam o mérito do recurso especial e pedem a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 310/314 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice previsto nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao ó rgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Agravo interno não provido.
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