Decisão · STJ

STJ AREsp 2644373

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONCLUSÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SUMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir não haver ato ilícito no remanejamento do voo, diante da necessidade de reestruturação da malha aérea da companhia, com aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, oportunizando aos consumidores a remarcação do voo, com prazo suficiente para, caso desejassem, buscar alternativas para realizar a viagem programada ou obter o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas. Desse modo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência ou não de ato ilícito indenizável em confronto com as provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não é caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, que tenha sido suficientemente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO RANGEL SIERRA e JEFFERSON FABRICIO NASCIMENTO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 347): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONCLUSÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 354-368), os agravantes refutam a aplicação da Súmula 7/STJ, asseverando que a análise da tese apresentada no recurso especial - de que a conduta da companhia aérea de descumprir o originalmente contratado, cancelando o voo, é ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais - não depende de revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas de revaloração jurídica. Impugnação às fls. 372-379 (e-STJ), em que a parte agravada requer o desprovimento do recurso, bem como a aplicação de multa por apresentação de agravo interno protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONCLUSÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SUMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir não haver ato ilícito no remanejamento do voo, diante da necessidade de reestruturação da malha aérea da companhia, com aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, oportunizando aos consumidores a remarcação do voo, com prazo suficiente para, caso desejassem, buscar alternativas para realizar a viagem programada ou obter o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas. Desse modo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência ou não de ato ilícito indenizável em confronto com as provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não é caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, que tenha sido suficientemente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.
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