STJ CC 201472
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO FORMAL. COMPETÊNCIA TRABALHISTA CONFIRMADA. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações estritas de emprego, abrangendo toda relação de trabalho, mesmo que não formal, desde que haja prestação de serviço que envolva responsabilidade do tomador. 2. A análise da responsabilidade do tomador de serviços, no caso de acidente ocorrido no âmbito de uma relação de trabalho, é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. 3. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadequado para questionar decisões de mérito já proferidas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado, envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e o Juízo de Direito da Vara Única de Água Clara/MS, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0024584-57.2019.5.24.0072. A suscitante alega que o falecido Lucas Lacerda de Freitas, enquanto prestava serviço voluntário à Igreja, sofreu um acidente que resultou em seu óbito, e que essa relação não configuraria uma relação de trabalho típica, mas sim uma atividade de cunho estritamente voluntário, o que atrairia a competência da Justiça estadual. A Igreja sustenta, no presente agravo, que a Justiça do Trabalho não deveria ser competente para julgar o caso e que, portanto, o conflito de competência deveria ser conhecido, determinando-se a competência da Justiça Comum estadual. Ao final, requer a reforma da decisão que negou seguimento ao conflito de competência, reconhecendo a competência da Justiça estadual para o processamento da demanda. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO FORMAL. COMPETÊNCIA TRABALHISTA CONFIRMADA. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações estritas de emprego, abrangendo toda relação de trabalho, mesmo que não formal, desde que haja prestação de serviço que envolva responsabilidade do tomador. 2. A análise da responsabilidade do tomador de serviços, no caso de acidente ocorrido no âmbito de uma relação de trabalho, é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. 3. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadequado para questionar decisões de mérito já proferidas. 4. Agravo interno desprovido.