Decisão · STJ

STJ AREsp 2395208

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 735/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IN TERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante ao art. 1.022 do CPC/2015, se mostra deficiente, dada a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, as alegações recursais serão oportunamente analisadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do julgamento de mérito da ação, não cabendo a esta Corte Superior antecipar tal análise neste momento processual, conforme dispõe, por analogia, a Súmula 735/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Elson dos Santos Lima contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 620): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 735/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o insurgente sustenta que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC c/c art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 e art.186 e 927 do Código Civil. Tais questões dizem respeito à valoração de direito que não foram observadas pelo D. Colegiado na análise do mérito do Agravo de Instrumento interposto" (e-STJ, fl. 633). Aduz que "não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que as premissas fáticas foram devidamente fixadas pelo Tribunal a quo: negou-se a tutela mesmo diante do flagrante diminuição da qualidade de vida dos agravantes frente aos danos causados pela agravada" (e-STJ, fl. 634). Alegou, por fim, que "o estado calamitoso ocasionado pela agravada por sua poluição ambiental, .. permite a mitigação de vícios formais em situações em que o caso concreto assim o recomente" (e-STJ, fl. 634). Impugnação apresentada às 643-677 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 735/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IN TERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante ao art. 1.022 do CPC/2015, se mostra deficiente, dada a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, as alegações recursais serão oportunamente analisadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do julgamento de mérito da ação, não cabendo a esta Corte Superior antecipar tal análise neste momento processual, conforme dispõe, por analogia, a Súmula 735/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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