Decisão · STJ

STJ AREsp 2501988

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAl. crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA e materialidade. PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e prova da materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências policiais. A defesa alegou a inexistência de indícios mínimos de autoria para a submissão ao júri popular, notadamente em razão da existência de testemunhos indiretos somente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em provas diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a testemunhos indiretos. 4. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova incontroversa. 2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.495.661/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1.308/1.327 interposto por JOAO BATISTA SEVERINO contra decisão de minha lavra na qual conheci do seu agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial. No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos do agravo em recurso especial, afirmando que o entendimento deste STJ "vai de encontro com a decisão monocrática ora agravada, pois em analise de outro julgamento, verificando sobre a existência de indícios mínimos de autoria para submissão ao juri popular, superou-se a súmula nº 7 do STJ, identificou-se a violação dos artigos legais questionados e impronunciou os réus daquela ação por fatos e fundamentos jurídicos semelhantes ao apresentados pelo presente Agravante" (fl. 1.319). Sustenta que "é clara a violação e ofensa a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), bem como violação aos art. 156 e art. 413, caput e §1º, ambos do Código de Processo Penal, já que a expressão "indícios suficientes de autoria ou de participação" não confere ao magistrado ou tribunal diante da dúvida das provas ou suposições duvidosas submeter o acusado ao Tribunal do Júri" (fl. 1.320). Reitera que "não houve judicialização dos depoimentos de testemunhas inquiridas em sede policial", e que "as provas colhidas judicialmente não apontam o Agravante como autor, não dão suporte mínimo para a pronuncia ao Juri Popular, como amplamente demonstrado no RESE e no Recurso Especial interposto" (fl. 1.320). Argumenta que "para o v. acórdão caberia a defesa demonstrar a absoluta veracidade dos fatos narrados por ela, para que pudesse o Tribunal o quo ter a certeza necessária para a impronúncia do recorrente. Esse p osicionamento é absolutamente contrário aos ditames legais, violando diretamente a presunção de inocência" (fl. 1.321) e o art. 413, caput e §1º, do CPP. Reforça que não incidem à espécies os óbices representados pelas Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, ou a distribuição do feito para o colegiado para o fim de se decretar a impronúncia do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAl. crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA e materialidade. PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e prova da materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências policiais. A defesa alegou a inexistência de indícios mínimos de autoria para a submissão ao júri popular, notadamente em razão da existência de testemunhos indiretos somente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em provas diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a testemunhos indiretos. 4. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova incontroversa. 2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.495.661/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
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