Decisão · STJ

STJ AREsp 2572347

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada. O agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar os obstáculos jurídicos apontados na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, ou se a decisão monocrática deve ser mantida pela incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 182/STJ, "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". No presente caso, o agravante não enfrentou de maneira pormenorizada os motivos que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a repetir as alegações de mérito do recurso. 4. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida, sem abordar os óbices específicos indicados na decisão de inadmissão do recurso especial, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Além disso, o agravante não demonstrou que os fundamentos utilizados para a aplicação da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) não se aplicam ao caso, tampouco indicou precedentes que pudessem afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, quando aplicável. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1350-1351). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada. O agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar os obstáculos jurídicos apontados na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, ou se a decisão monocrática deve ser mantida pela incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 182/STJ, "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". No presente caso, o agravante não enfrentou de maneira pormenorizada os motivos que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a repetir as alegações de mérito do recurso. 4. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida, sem abordar os óbices específicos indicados na decisão de inadmissão do recurso especial, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Além disso, o agravante não demonstrou que os fundamentos utilizados para a aplicação da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) não se aplicam ao caso, tampouco indicou precedentes que pudessem afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, quando aplicável. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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