Decisão · STJ

STJ AREsp 2679700

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a segunda instância concluiu pelo cabimento da desistência do pedido ainda não apreciado de penhora on-line postulada pela agravada, em razão da citação válida do executado na ação em que estão sendo cobradas as prestações de 2019, 2020 e 2021. Entendeu o julgado, ainda, a ausência de má-fé por conduta da parte ora agravada. Essas ponderações, inclusive no sentido da ausência de má-fé, foram amparadas na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEVY E SALOMÃO ADVOGADOS contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 738-741 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 646): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA DO PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO DE PENHORA ON- LINE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 775 DO CPC- O EXEQUENTE TEM O DIREITO DE DESISTIR DE TODA A EXECUÇÃO OU DE APENAS ALGUMA MEDIDA EXECUTIVA MÁ-FÉ DA AGRAVADA NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 659-661). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 6º, e 775, parágrafo único, I e II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ausência de má-fé com o pedido de desistência da ampliação do objeto da primeira execução segundo justificativa contrária à que motivou o pedido de ampliação, em verdadeiro atentado ao dever de cooperação entre as partes e aos princípios da boa-fé e do non venire contra factum proprium. Frisou que esse pleito pelo alargamento executivo aconteceu quando já havia exceção de pré-executividade e requerimento de aditamento dos embargos à execução (o que a rigor nem sequer era necessário, dado que impugnava sob fundamento de inexistência do título e descumprimento de obrigações contratuais). Apontou que, vislumbrando erroneamente a possibilidade de obter uma vantagem (indevida) na segunda execução em razão da não apresentação de embargos à execução, a agravada ardilosamente passou a querer reviver este segundo feito executivo e adotou comportamento processual contraditório àquele que havia manifestado previamente no processo; conduta que acarretou sérios prejuízos ao direito de defesa da insurgente, que, a todo o momento, só agiu com boa-fé e probidade. Enfatizou que, portanto, que não poderia o pedido de desistência ser deferido sem concordância. Aventou o cabimento da sanção prevista no art. 81 do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 664-680). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 783-741). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático estabelecido pela segunda instância, e não a reanálise relativa a fatos e provas, medida que é viável na apreciação de recurso especial por esta Corte Superior. Pugna pelo provimento deste recurso (e- STJ, fls. 745-752). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção do teor da decisão agravada e a aplicação de multa em desfavor da insurgente (e-STJ, fls. 756-761). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a segunda instância concluiu pelo cabimento da desistência do pedido ainda não apreciado de penhora on-line postulada pela agravada, em razão da citação válida do executado na ação em que estão sendo cobradas as prestações de 2019, 2020 e 2021. Entendeu o julgado, ainda, a ausência de má-fé por conduta da parte ora agravada. Essas ponderações, inclusive no sentido da ausência de má-fé, foram amparadas na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido.
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