STJ RHC 196814
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de agravo em execução, visando ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo cometidos em dias consecutivos. A decisão de primeira instância negou o pedido por falta de comprovação da unidade de desígnios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado para reconhecer a continuidade delitiva entre crimes em processos distintos, sem que tenha havido análise prévia pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de agravo em execução, o que não é permitido. 4. A análise do pedido demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. A questão não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 661). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de agravo em execução, visando ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo cometidos em dias consecutivos. A decisão de primeira instância negou o pedido por falta de comprovação da unidade de desígnios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado para reconhecer a continuidade delitiva entre crimes em processos distintos, sem que tenha havido análise prévia pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de agravo em execução, o que não é permitido. 4. A análise do pedido demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. A questão não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. IV. RECURSO DESPROVIDO.