STJ AREsp 2594852
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITAL SEGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor da indenização do seguro, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ nos seguintes termos (e-STJ, fls. 415-417): Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AR Esp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 9/10/2019.) .. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AR Esp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 20/5/2020.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 421-423), a parte agravante afirma que deve ser afastado o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, além de aduzir que não suscitou dissídio jurisprudencial nas razões do recurso especial. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação apresentada, oportunidade em que a parte agravada pede a condenação da parte agravante ao pagamento da multa disciplinada no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 427-428). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITAL SEGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor da indenização do seguro, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido.