STJ AREsp 2606184
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não apresentou argumentação concreta e pormenorizada para superar o referido óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou adequadamente o fundamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de fatos e provas, e se a ausência de impugnação específica constitui violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No presente caso, o agravante não apresentou argumentos concretos sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ depende de demonstração clara de que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, o que não foi demonstrado de maneira satisfatória pelo agravante. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, configurando violação ao princípio da dialeticidade, conforme estabelecido pela Súmula 182 do STJ (AgRg no REsp n. 1.988.117/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 503). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não apresentou argumentação concreta e pormenorizada para superar o referido óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou adequadamente o fundamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de fatos e provas, e se a ausência de impugnação específica constitui violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No presente caso, o agravante não apresentou argumentos concretos sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ depende de demonstração clara de que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, o que não foi demonstrado de maneira satisfatória pelo agravante. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, configurando violação ao princípio da dialeticidade, conforme estabelecido pela Súmula 182 do STJ (AgRg no REsp n. 1.988.117/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.