Decisão · STJ

STJ AREsp 2341187

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Clésio de Macedo Silva contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, relacionada à aplicação do princípio da insignificância. A parte agravante alega que não seria caso de aplicação da súmula e que o agravo deveria ser conhecido, com a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e se houve erro na aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4. Todavia, nas razões do agravo, a parte agravante se limitou a alegar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem apresentar jurisprudência contemporânea ou precedente específico que demonstre a divergência quanto ao entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. De acordo com a Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No presente caso, não se rebateu de maneira concreta o fundamento de inadmissão do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão agravada, de forma detalhada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 452). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Clésio de Macedo Silva contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, relacionada à aplicação do princípio da insignificância. A parte agravante alega que não seria caso de aplicação da súmula e que o agravo deveria ser conhecido, com a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e se houve erro na aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4. Todavia, nas razões do agravo, a parte agravante se limitou a alegar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem apresentar jurisprudência contemporânea ou precedente específico que demonstre a divergência quanto ao entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. De acordo com a Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No presente caso, não se rebateu de maneira concreta o fundamento de inadmissão do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão agravada, de forma detalhada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, conforme precedentes citados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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