STJ EREsp 1523436
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR DOS REIS ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 656): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NO RECURSO ESPECIAL PARA DEMONSTRAR O DISSÍDIO E AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe a Súmula 598/STF: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". 2. Não há similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos confrontados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 3. O acórdão embargado foi fundamentado em diversos acórdãos proferidos pela Terceira Turma do STJ, o que demandaria do embargante a demonstração de que tal entendimento foi superado, com a juntada de precedentes posteriores em sentido diverso, o que não se verificou nas razões dos embargos de divergência (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante aponta vícios na decisão embargada. Para tanto, aponta omissão na medida em que "o acórdão da SEGUNDA SEÇÃO ao invocar a súmula nº 598 do STF não realizou a necessária análise do acórdão embargado da QUARTA TURMA (REsp. nº 1.523.436- MT) com os acórdãos paradigmas da TERCEIRA TURMA (REsp 34.571-0/SP e REsp 137.895/PE) conforme razões dos EMBARGOS DE DIVERGENCIA (fls.464/468), e exposto no Agravo Interno (fls.635/641)" (e-STJ, fl. 671). Pondera que embora já tenha defendido antes ""não se a aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título", não porque inexistem irregularidades ou vícios no contrato em tela, mas sim porque os vícios existentes, inclusive de consentimento - coação, além da simulação que retrata o respectivo contrato, necessitam do devido processo cognitivo, com ampla produção de prova, que como já dito, não é permitido na via em análise (EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE)" (e-STJ, fl. 672). Além disso, afirma que rebateu "o argumento do acórdão recorrido de que o contrato não apresentaria qualquer vício capaz de macular sua validade. Porém, se os respectivos pontos não foram observados pelo julgador, isso não significa dizer que o recorrente admitiu a lisura do contrato particular de confissão de dívida" (e-STJ, fl. 672). Pugna, ao final, pelo prequestionamento de dispositivos indicados na peça recursal. Impugnação apresentada às fls. 691-703 (e-STJ), na qual a parte embargada pede a condenação do embargante ao pagamento de multas previstas nos arts. 80, II, IV, V, VI e VI, e 1.026, § 2º do CPC/2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.