Decisão · STJ

STJ AREsp 2661340

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. As alegações do recorrente esbarram, de fato, no óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TATIANE PEREIRA DA SILVA contra decisão da lavra da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 270/271). O agravante sustenta que houve impugnação específica de todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Esclarece que "o agravante contestou os mencionados fundamentos de maneira abrangente nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, registradas nas fls. 250 - 253/STJ. Foi observado, de forma precisa, o princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos que refutam os fundamentos em questão, e, por fim, embasando juridicamente o tema em debate de acordo com a jurisprudência desta Corte". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, com a absolvição da recorrente da prática do delito de tráfico de drogas, pela nulidade da apreensão das substâncias entorpecentes, visto que a entrada em domicílio se deu à margem da lei; desclassificação para uso de droga, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 280/285). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 301/307). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. As alegações do recorrente esbarram, de fato, no óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.
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