Decisão · STJ

STJ HC 859748

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. No que diz respeito a circunstância judicial referente à culpabilidade, constato que ela não foi valorada de forma negativa levando em consideração qualquer elemento do crime, mas sim o grau de reprovação da conduta do agente, de forma que escorreita a fundamentação trazida na decisão condenatória. As circunstâncias do crime merecem a repercussão negativa na pena- base pois demonstram que a forma e o meio de execução envolveram complexo aparato, extrapolando a reprovação pela conduta típica. Encontra-se, ainda, devidamente fundamentada as consequências do crime pois o dano causado à vítima revelou-se superior ao inerente ao tipo penal. 6. Quanto às alegações de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP e da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP constato que a questão não foi apreciada no julgamento da apelação, tampouco quando do julgamento dos embargos de declaração. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 456). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. No que diz respeito a circunstância judicial referente à culpabilidade, constato que ela não foi valorada de forma negativa levando em consideração qualquer elemento do crime, mas sim o grau de reprovação da conduta do agente, de forma que escorreita a fundamentação trazida na decisão condenatória. As circunstâncias do crime merecem a repercussão negativa na pena- base pois demonstram que a forma e o meio de execução envolveram complexo aparato, extrapolando a reprovação pela conduta típica. Encontra-se, ainda, devidamente fundamentada as consequências do crime pois o dano causado à vítima revelou-se superior ao inerente ao tipo penal. 6. Quanto às alegações de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP e da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP constato que a questão não foi apreciada no julgamento da apelação, tampouco quando do julgamento dos embargos de declaração. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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