Decisão · STJ

STJ HC 918647

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Kauã Fernando Lora, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), cometido mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo ou de simulacro, a fim de afastar a majorante; e (ii) analisar a adequação do habeas corpus como meio de impugnação da dosimetria e do regime de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não são imprescindíveis para a configuração da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas, como os depoimentos de vítimas ou testemunhas, indicarem o uso efetivo da arma durante a prática delitiva. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para confirmar o uso de arma de fogo. 4. A defesa alega que o instrumento utilizado seria um simulacro, o que afastaria a aplicação da majorante. No entanto, a reavaliação das provas, incluindo a verificação sobre a natureza do objeto utilizado no crime, demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal. A análise de questões que envolvem a revaloração de provas, especialmente no que se refere à dosimetria e ao regime prisional, deve ser realizada pelas vias recursais adequadas, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de origem, ao manter a condenação e a aplicação do regime fechado, está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não há qualquer evidência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 257). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Kauã Fernando Lora, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), cometido mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo ou de simulacro, a fim de afastar a majorante; e (ii) analisar a adequação do habeas corpus como meio de impugnação da dosimetria e do regime de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não são imprescindíveis para a configuração da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas, como os depoimentos de vítimas ou testemunhas, indicarem o uso efetivo da arma durante a prática delitiva. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para confirmar o uso de arma de fogo. 4. A defesa alega que o instrumento utilizado seria um simulacro, o que afastaria a aplicação da majorante. No entanto, a reavaliação das provas, incluindo a verificação sobre a natureza do objeto utilizado no crime, demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal. A análise de questões que envolvem a revaloração de provas, especialmente no que se refere à dosimetria e ao regime prisional, deve ser realizada pelas vias recursais adequadas, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de origem, ao manter a condenação e a aplicação do regime fechado, está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não há qualquer evidência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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