STJ AREsp 2671231
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDGAR BATISTA DA SILVA contra decisão de fls. 454/457, em que não conheci do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas e repisa os argumentos expendidos no apelo especial quanto à desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.