STJ AREsp 2307175
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e formalmente regular, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não demonstrou como seria possível a análise das violações apontadas sem revolver o conjunto fático-probatório, apresentando argumentos genéricos. 5. Não foram invocados precedentes contemporâneos e aptos a demonstrar divergência jurisprudencial. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 621, I e III; CP, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.649/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 907). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e formalmente regular, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não demonstrou como seria possível a análise das violações apontadas sem revolver o conjunto fático-probatório, apresentando argumentos genéricos. 5. Não foram invocados precedentes contemporâneos e aptos a demonstrar divergência jurisprudencial. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 621, I e III; CP, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.649/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.