Decisão · STJ

STJ REsp 2133728

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-11-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno no qual não haja combate aos fundamentos da decisão monocrática. 2. Deixaram as agravantes de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, a saber, a suficiência da fundamentação e a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Fitametal Indústria e Comércio de Aços - em Recuperação Judicial Ltda. e Outras interpuseram recurso especial contra os acórdãos de fls. 101-108 e 122-129 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - Título constituído por sentença arbitral - Procedência em primeiro grau - Pretensão de reforma com argumentos superados em julgamento anterior - Impropriedade - Decisão fundamentada, sem a ocorrência de qualquer vício - Prescrição inocorrente - Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a condenação na verba honorária, por equidade. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso. RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Inexistência de qualquer vício - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado - Inaplicabilidade - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 264-277), apontaram as insurgentes a existência de violação dos arts. 11 e 70 do Decreto Lei 57.663/1966; 206, § 5º, do CC; 5º da Lei 13.129/2015; e 489, § 1º, do CPC/2015. Sustentaram, em síntese: i) falta de fundamentação da decisão para afastar a prescrição; ii) ocorrência de prescrição das notas promissórias e do contrato que basearam a sentença arbitral objeto da demanda; e iii) impossibilidade de habilitação do crédito por falta de endosso nos títulos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 310-333 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) suficiência da fundamentação; e b) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 618-621 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 630-638), no qual defendem as agravantes a ocorrência de prescrição. Impugnação às fls. 653-684 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno no qual não haja combate aos fundamentos da decisão monocrática. 2. Deixaram as agravantes de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, a saber, a suficiência da fundamentação e a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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